abril 24, 2004

A CONSTITUIÇÃO FILHA DA NOSSA REVOLUÇÃO

Posted at abril 24, 2004 08:35 PM

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
in Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa


“Minutos antes de a sexta revisão constitucional ser aprovada na Assembleia da República, com os votos a favor da maioria e do PS e os votos contra do PCP, BE e PEV, o PSD avisava que não desistirá de lutar por uma revisão profunda da Constituição e por fazer valer as propostas que ficaram pelo caminho. «Não perderemos tempo em voltar a insistir no que hoje [ontem] não foi possível concretizar».(...)

«Amanhã é dia de começar a lutar» por uma nova revisão que retire à Constituição a sua carga ideológica. A eliminação do preâmbulo da Lei Fundamental e a alteração das normas que reflectem a carga ideológica saída da revolução de Abril foram duas das propostas apresentadas pela maioria, que acabaram por ser travadas pelo PS. Mas a maioria promete voltar à carga. «Não queremos reescrever a História, mas não se pode ser indiferente à evolução. A Constituição é para unir e nenhuma marca ideológica une»(...)

Também Diogo Feyo, do CDS/PP, disse estar satisfeito «mas inconformado» com a revisão constitucional, alertando que «ainda há caminho a trilhar».(...)
Apesar de o aprofundamento das autonomias regionais ter sido o ponto forte desta revisão, foi a sobreposição do direito comunitário à Constituição que levantou maior contestação. Sobretudo do PCP, BE e PEV, que votaram contra a revisão por causa do que disseram ser «a mutilação da soberania nacional». Um grupo de deputados do PS (Jaime Gama, Alberto Costa e Medeiros Ferreira, entre outros) apresentou uma declaração de voto, manifestando reservas a esta alteração.

Desta revisão sai ainda o princípio da limitação dos mandatos de cargos executivos, a proibição de discriminação em razão da orientação sexual (que suscitou reservas de alguns deputados do PSD), o reforço dos poderes do Parlamento no acompanhamento de missões das forças de segurança no estrangeiro e a criação de uma nova entidade reguladora da comunicação social.”

Inês David Bastos
in Diário de Notícias, 24/Abril/2004


De inegável pertinência, transcrevo o artigo do Prof. Vital Moreira, que recolhi no Blog Causa Nossa

Revisão constitucional
«As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».

Esta é uma das normas introduzidas na CRP pela revisão constitucional “blitz” que acaba de ser debatida e aprovada na AR. Trata-se porventura da mais importante alteração da Constituição desde a sua aprovação em 1976. A partir de agora a CRP deixa de ser a Lei suprema do País no sentido tradicional do termo, visto que o direito comunitário, a começar pela futura Constituição Europeia, passa a prevalecer sobre ela.

Pode não se contestar a solução em si mesma, que é imposta pela própria lógica da construção supranacional da UE, e que desde há muito era sustentada pela jurisprudência e pela doutrina comunitárias. Sem essa cláusula de “autoderrogação” constitucional seria impossível ratificar a Constituição Europeia, a qual verbaliza expressamente o princípio da supremacia do direito comunitário sobre o direito interno, sem excluir as constituições nacionais. O que é menos curial, porém, é o procedimento expedito que permitiu aprovar uma alteração tão importante da Constituição de maneira tão célere, à margem dos requisitos procedimentais de uma “democracia deliberativa”.

Inserido por VM 23.4.04"

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